A discriminaÁ§Á£o por motivos religiosos no Á¢mbito laboral no direito portuguÁªs

Tesis doctoral de Sónia Rodrigues Grabulho

As questíµes subjacentes í s relaí§íµes laborais podem ser de diferente natureza e dimensí£o. Podendo ter por base conflitos decorrentes do exercício de direitos fundamentais atribuídos ao trabalhador, entre os quais surge a liberdade religiosa. as relaí§íµes laborais assentam numa estrutura de poder que se assume bastante desequilibrada, pois o trabalhador aparece como o elo mais fraco, enquanto a entidade empregadora se apresenta como a parte dominante daquela relaí§í£o. Sinal desta estrutura surge no artigo 11.º do código do trabalho, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, em que se prevíª que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuií§í£o, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no í¢mbito de organizaí§í£o e sob a autoridade destas. ora, desta definií§í£o resulta que estamos perante uma relaí§í£o jurídica caracterizada, na sua essíªncia, pela existíªncia de subordinaí§í£o de uma das partes, o trabalhador, que surgirá sempre como a parte mais facilmente dominável. a subordinaí§í£o concretizar-se-á, essencialmente,com base em dois poderes conferidos í  entidade empregadora: o de direcí§í£o e o disciplinar, na medida em que o trabalhador terá que cumprir ordens e instruí§íµes da entidade empregadora respeitantes í  execuí§í£o ou disciplina do trabalho, sob pena de ser alvo de saní§í£o disciplinar. em paralelo a esta subordinaí§í£o, necessária e inerente í s relaí§íµes laborais, concede o legislador portuguíªs, através da constituií§í£o da república portuguesa, um conjunto de direitos fundamentais a todos os cidadí£os, entre os quais podemos encontrar a liberdade religiosa. dada a abrangíªncia da atribuií§í£o dos referidos direitos, serí£o os mesmos aplicáveis no í¢mbito das relaí§íµes laborais, uma vez que, apesar do trabalhador realizar o seu trabalho com total dependíªncia e alienabilidade em relaí§í£o ao empregador, os seus direitos fundamentais terí£o que ser respeitados. assim, o exercício dos poderes do empregador, decorrentes da relaí§í£o de subordinaí§í£o estabelecida com o trabalhador, poderá, em determinadas situaí§íµes, implicar a confrontaí§í£o com aqueles direitos fundamentais. resumo xii esta confrontaí§í£o poderá ter lugar a partir do momento em que o trabalhador se candidata a um emprego, até í  cessaí§í£o do vínculo laboral, nomeadamente, no que concerne aos requisitos estabelecidos para a contrataí§í£o, í s cláusulas apostas no contrato e, por último, í s motivaí§íµes subjacentes ao despedimento. da referida relaí§í£o resulta uma necessidade de compatibilizaí§í£o dos direitos de ambas as partes para dessa forma se alcaní§ar uma relaí§í£o equilibrada em que ní£o se elimine total e plenamente os direitos do trabalhador ou da própria entidade empregadora. Pretende-se, assim, garantir que o trabalhador seja livre de manifestar a sua convicí§í£o religiosa mas ao mesmo tempo que ní£o prejudique o normal funcionamento da organizaí§í£o empresarial a que pertence. a legislaí§í£o portuguesa pouco regula sobre esta matéria. No entanto, apresenta algumas medidas destinadas a proteger a liberdade religiosa do trabalhador, de entre as quais, podemos encontrar a objecí§í£o de consciíªncia. No entanto, os requisitos sí£o apertados e de difícil verificaí§í£o. Traduzindo, na prática, uma reduzida protecí§í£o do trabalhador. ní£o no í¢mbito legislativo ou jurisprudencial nacional mas sim em países como espanha e estados unidos da américa, bem como no í¢mbito comunitário, aparece o princípio da razoável acomodaí§í£o, segundo o qual se deve fazer uma ponderaí§í£o dos direitos da entidade empregadora e do trabalhador, exigindo-se a acomodaí§í£o das necessidades religiosas dos trabalhadores sempre que ní£o cause encargos indevidos í  entidade empregadora. Desta forma se permite a compatibilizaí§í£o dos direitos em colisí£o. apesar da necessidade de respeitarmos a liberdade religiosa do trabalhador ní£o podemos esquecer que existem í¢mbitos laborais, nos quais aquele livremente se insere, que podem implicar um elevado e consentido constrangimento da referida liberdade. Como acontece com as organizaí§íµes de tendíªncia, que assentam num determinado ethos. considerando que a razí£o de ser das referidas organizaí§íµes mais ní£o é do que a promoí§í£o de uma concreta opí§í£o ideológica, em funí§í£o da qual existem, os trabalhadores, que ní£o exercem meras funí§íµes neutrais, serí£o seleccionados e desempenharí£o as suas funí§íµes com acrescidas exigíªncias. Sendo tais exigíªncias directamente relacionadas com a ideología professada pela organizaí§í£o. Podendo, nessa medida, quando ní£o verificadas, inviabilizar a relaí§í£o laboral estabelecida entre trabalhador e entidade empregadora. no entanto, a valoraí§í£o referida apenas poderá ser efectuada na medida em que as características pessoais do trabalhador sejam imprescindíveis para o correcto resumo xiii desenvolvimento da prestaí§í£o de trabalho. Sendo apenas legítima quando as tarefas em causa sejam tarefas de tendíªncia, isto é, tarefas em que a sua execuí§í£o exige ao trabalhador uma adesí£o í s concepí§íµes de tendíªncia da organizaí§í£o, sendo necessário que o trabalhador conheí§a e respeite a ideología defendida pela empresa de tendíªncia. esta conformidade ideológica é inclusivamente exigida fora da vida profissional do trabalhador, considerando que o trabalhador ao ingressar na empresa de tendíªncia fíª-lo livremente, de acordo com a sua autodeterminaí§í£o, por isso deverá respeitar a ideología perfilhada pela organizaí§í£o em que ingressa, ní£o podendo assumir comportamentos de cariz privado que venham a ter repercussíµes imediatas na realizaí§í£o da prestaí§í£o laboral, e dessa forma venham a colocar em causa a identidade própria da organizaí§í£o. a especificidade desta entidade empregadora implica um dever de adaptaí§í£o do regime do contrato de trabalho ao perfil da entidade empregadora. Quer na fase de admissí£o ao posto de trabalho, quer nas restantes fases, em especial a que se reporta í  cessaí§í£o da relaí§í£o laboral, temos que aceitar um alargamento dos conceitos jurídico-laborais por forma a abarcar a noí§í£o de idoneidade e aptidí£o profissional necessárias í  realizaí§í£o de funí§íµes numa empresa daquela natureza, admitindo que a própria noí§í£o de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, prevista como causa de caducidade do contrato de trabalho, se traduza, nestes casos, numa mudaní§a de crení§a/ideología por parte do trabalhador de tendíªncia face í  empresa a que pertence. assim, e em jeito de conclusí£o podemos referir que as relaí§íµes laborais ní£o devem nunca afastar os princípios da liberdade religiosa e da igualdade. No entanto, ní£o podemos impor demasiado ónus a uma só parte da relaí§í£o mas sim pugnar pela obtení§í£o de uma relaí§í£o equilibrada. nesta conformidade, o presente trabalho incidirá sobre o estudo da legislaí§í£o e jurisprudíªncia nacionais existentes sobre esta matéria, na análise da presení§a dos conflitos entre os direitos fundamentais da entidade empregadora e do trabalhador e das eventuais soluí§íµes que possam ser encontradas no ordenamento jurídico-laboral portuguíªs para tais conflitos, ou na experiíªncia de outros países, designadamente, espanha, franí§a e alemanha. nesta medida, a presente tese permitirá analisar a viabilidade de aplicaí§í£o das soluí§íµes adoptadas naqueles países aos conflitos que possam eventualmente surgir em portugal.

 

Datos académicos de la tesis doctoral «A discriminaÁ§Á£o por motivos religiosos no Á¢mbito laboral no direito portuguÁªs«

  • Título de la tesis:  A discriminaÁ§Á£o por motivos religiosos no Á¢mbito laboral no direito portuguÁªs
  • Autor:  Sónia Rodrigues Grabulho
  • Universidad:  Extremadura
  • Fecha de lectura de la tesis:  14/10/2011

 

Dirección y tribunal

  • Director de la tesis
    • Jaime Rossell Granados
  • Tribunal
    • Presidente del tribunal: Miguel Cardenal carro
    • ricardo García García (vocal)
    • gloria Moreno botella (vocal)
    • alejandro Torres gutierrez (vocal)

 

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